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Justiça do Maranhão condena Facebook a devolver R$59 a mulher vítima de golpe por anúncio falso de liquidificador

  • Foto do escritor: Alexandre Ferreira
    Alexandre Ferreira
  • 3 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

Uma mulher ganhou uma ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil, que foi condenada a devolver R$ 59,00 por um golpe envolvendo um anúncio falso de liquidificador. A juíza destacou a falta de provas da veiculação do anúncio.




O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a restituir o valor pago por uma mulher que adquiriu um produto através de um anúncio falso na plataforma. A ação, que ocorreu no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, relatou que a mulher viu um anúncio de um liquidificador, supostamente das Lojas Americanas, enquanto navegava no Facebook. Ela realizou a compra via “Pix QR Code”, com o destinatário indicado como “Facebook Ads”. No entanto, o produto nunca foi entregue, levando-a a perceber que havia sido vítima de um golpe.


Ação Judicial


Diante do ocorrido, a mulher decidiu processar o Facebook, solicitando a devolução de R$59,00, valor correspondente ao liquidificador, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa argumentou que, apesar da autora afirmar ter visto o anúncio, ela não apresentou provas da sua veiculação e não especificou detalhes como o conteúdo do anúncio e a data da visualização.


Decisão do Juizado


O juizado, ao analisar o caso, considerou a falta de evidências apresentadas pelo Facebook insuficiente para desqualificar a reclamação da consumidora. A decisão reafirmou a responsabilidade da plataforma em garantir a veracidade dos anúncios veiculados em sua página, resultando na condenação ao pagamento dos valores solicitados pela autora.

A autora não apresentou evidências, como prints ou links, que comprovassem a veiculação do anúncio do liquidificador. O demandado argumentou que a autora não conseguiu demonstrar a existência do suposto anúncio.


Argumentos do Demandado


O Facebook Brasil destacou que não possui condições de verificar se o usuário que realiza compras ou contrata serviços publicitários é realmente o responsável pelo golpe alegado, do qual a autora afirma ter sido vítima. Diante disso, o demandado solicitou a improcedência dos pedidos feitos pela autora.


Fundamentação da Sentença


A juíza Maria José França ressaltou que a questão deve ser analisada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação é, essencialmente, de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da legislação. Após examinar as provas apresentadas, a juíza concluiu que a ação deveria ser considerada procedente apenas em parte. Ela observou que a demandante não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações.


A negociação em questão ocorreu diretamente entre a demandante e um suposto representante das Lojas Americanas, sem a participação da reclamada. A situação revela que a demandante foi vítima de um golpe, tendo realizado um pagamento a um terceiro fraudador, enquanto a reclamada não teve qualquer envolvimento que contribuísse para a lesão alegada.


Danos Morais


Na sentença, foi destacado que os danos morais não podem ser atribuídos à demandada, uma vez que ela não participou do processo que levou à lesão da autora.


Danos Materiais


Em relação aos danos materiais, o pedido foi acolhido, pois ficou comprovado que o pagamento foi efetuado à empresa reclamada, sem que houvesse qualquer prestação de serviço à autora.

 
 
 

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