Justiça de São Luís nega indenização a motorista da Uber acusado de assédio sexual e bloqueado na plataforma
- Alexandre Ferreira
- 12 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
Um motorista de aplicativo teve seu pedido de indenização por danos morais negado pelo Judiciário de São Luís, após ter sua conta no UBER bloqueada por denúncias de agressão sexual. O juiz destacou que a relação entre motorista e plataforma não é de trabalho, mas sim contratual, e que a suspensão visa garantir a segurança dos usuários.

Em uma decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário rejeitou os pedidos de indenização por danos morais apresentados por um motorista de aplicativo. O autor alegou que teve seu acesso à plataforma UBER bloqueado, o que o impediu de continuar sua atividade profissional. Ele utilizava o aplicativo para complementar sua renda e relatou que o bloqueio ocorreu em 20 de junho deste ano.
Alegações do Autor
O motorista afirmou que a suspensão de sua conta foi injusta e prejudicial, uma vez que dependia do aplicativo para sua sobrevivência financeira. Ele não concordou com a justificativa apresentada pela empresa, que alegou ter recebido denúncias de agressão sexual contra ele.
Contestação da UBER
Em sua defesa, a UBER argumentou que não cometeu nenhuma ilegalidade ao bloquear o motorista. A empresa enfatizou que a decisão foi baseada nas denúncias recebidas, reafirmando a necessidade de proteger a segurança dos usuários da plataforma. Assim, a UBER solicitou a improcedência dos pedidos de indenização.
Conclusão
O foco da decisão judicial centrou-se na legalidade da suspensão da conta do motorista na plataforma. A sentença reforçou a posição da empresa em relação à proteção de seus usuários e à necessidade de investigar denúncias que possam comprometer a segurança na utilização do serviço.
O juiz Alessandro Bandeira destacou a importância de analisar os possíveis danos sofridos pelo autor da ação. Ele ressaltou que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se caracteriza como uma relação de trabalho, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, essa relação não é de natureza consumerista, já que o motorista apenas se cadastra na plataforma para encontrar passageiros.
Análise Contratual
Segundo o magistrado, a demanda deve ser avaliada à luz dos princípios contratuais. As partes envolvidas têm liberdade para firmar ou manter o contrato conforme suas vontades. Assim, a suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros e à qualidade dos serviços prestados pela plataforma, é uma medida de gerenciamento de riscos da empresa. Essa ação não tem como objetivo causar prejuízos ao motorista.
A plataforma pode ser responsabilizada por danos causados ou sofridos por seus usuários. No entanto, o juiz ressaltou que o caso em questão se referia apenas a uma suspensão temporária, decorrente de alegações de assédio sexual durante uma viagem realizada por meio da plataforma.
Decisão Judicial
O juiz concluiu que não houve caracterização de ato ilícito. Assim, na ausência de um ato ilícito, não existem danos a serem indenizados. Portanto, os pedidos do autor foram considerados improcedentes.
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