Conselheiro do TCE-MA, Daniel Brandão, defende sua presidência no STF contra acusações de nepotismo
- Alexandre Ferreira
- 23 de dez. de 2024
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O conselheiro Daniel Itapary Brandão, do TCE/MA, defende sua eleição à presidência da Corte no STF, após o partido Solidariedade solicitar seu afastamento por alegações de nepotismo. Ele argumenta que sua indicação foi aprovada pela Assembleia Legislativa, refutando as acusações.

O conselheiro Daniel Itapary Brandão, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma defesa em resposta a uma Reclamação do partido Solidariedade. O partido solicitou, de forma subsidiária, o afastamento de Brandão da presidência da Corte, cargo para o qual ele foi eleito para o biênio 2025/26 e que assumirá em janeiro.
Alegações do Partido Solidariedade
O Solidariedade fundamentou seu pedido de afastamento alegando nepotismo cruzado, uma vez que Daniel Brandão é sobrinho do governador Carlos Brandão (PSB).
Defesa de Daniel Brandão
Em sua defesa, Daniel Brandão argumentou diante do ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, que sua situação não se enquadra na Súmula Vinculante nº 13. Ele destacou que sua indicação foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, que é responsável por indicar o substituto do conselheiro anterior.
Edmar Cutrim se aposentou compulsoriamente e destacou que sua indicação foi aprovada pelo deputado Othelino Neto, que era filiado ao SDD e autor dos pedidos, antes de se opor ao Palácio dos Leões. Ele também mencionou um parecer do Ministério Público Federal que favorece sua posição.
Posicionamento sobre a Súmula Vinculante nº 13
Cutrim argumentou que a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 é inviável, pois sua investidura no cargo não se deu por nomeação do Governador, mas sim pela Assembleia Legislativa do Maranhão, através do Decreto 660/2023, em conformidade com o Decreto 151/1990. Ele defendeu que, à luz desse precedente, o pedido de tutela incidental deve ser indeferido.
Eleição para a presidência
Em relação à sua eleição para a presidência, Cutrim afirmou que tanto a Assembleia Legislativa quanto o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão seguiram todas as normas pertinentes ao processo eleitoral.
A decisão tomada pelo Colegiado foi conduzida em estrita conformidade com o art. 83 da Lei 8.258/2005 (LOTCE-MA) e o art. 90 do Regimento Interno do TCE-MA. A eleição não apenas cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares, mas também manifestou prerrogativas institucionais que garantem ao Tribunal autonomia funcional e administrativa, conforme previsto pelas Constituições Federal e Estadual.
Argumentação sobre a Tutela de Urgência
O cerne da argumentação no pedido de tutela de urgência incidental reside na suposta incapacidade do Conselheiro Daniel Itapary Brandão de agir com neutralidade e imparcialidade devido a vínculos familiares. No entanto, essas alegações não têm respaldo na realidade dos fatos nem na legislação vigente.
Competências do Presidente do Tribunal
As competências atribuídas ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme detalhado nos arts. 94 e 95 do Regimento Interno, são prerrogativas estritamente reguladas.
O texto aborda a administração e operação do Tribunal, enfatizando a importância das funções do Presidente. Os artigos mencionados pelo reclamante ressaltam as responsabilidades administrativas de gestão institucional, sem indicar qualquer violação à probidade ou impessoalidade. Além disso, não há interferência nas decisões sobre representações, prestações de contas, denúncias ou consultas.
Competência do Presidente
É importante destacar que a deliberação sobre o parecer prévio das contas do Governador é de responsabilidade do Plenário do TCE-MA, que posteriormente encaminha a decisão à Assembleia Legislativa. Assim, o Presidente apenas conduz a sessão de julgamento, não sendo o responsável pela emissão do parecer.
Apoio Institucional
O Presidente também recebeu manifestações favoráveis de diversas entidades, incluindo a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), conselheiros e o Ministério Público. Essas manifestações reforçam a legitimidade das ações do Tribunal.
Considerações Finais
Diante dos obstáculos mencionados e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), confia-se que a reclamação será analisada de maneira justa e imparcial.
A ação não será conhecida em relação ao peticionante. Se essa interpretação não for aceita, solicita-se a citação do peticionante para que, com base no art. 989, III, do Código de Processo Civil, apresente sua contestação. Alternativamente, requer-se que, conforme o § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, o processo seja sobrestado até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no RE 1.133.118. Em ambas as situações, deve-se manter o indeferimento dos pedidos liminares relacionados à nomeação do peticionante.
Citação do Peticionante
Caso a interpretação inicial não seja acolhida, é necessário que o peticionante seja citado. Isso permitirá que ele apresente sua contestação fundamentada no art. 989, III, do Código de Processo Civil.
Sobrestamento do Processo
Outra alternativa é o sobrestamento do processo, conforme o § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Essa medida deve ser adotada até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o RE 1.133.118.
Manutenção do Indeferimento
Independentemente da decisão sobre a citação ou o sobrestamento, é fundamental que se mantenha o indeferimento dos pedidos liminares referentes à nomeação do peticionante.
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